Boa noite,
Tenho um prédio para elaboração das medidas de autoprotecção, com projecto anterior a 2008, com as seguintes características:
Piso 4: Arrecadações das 15 fracções de habitação.
Piso 1, 2 e 3: 15 fracções de habitação, 5 por piso.
Piso 0:
- Hall de escadas
- 4 Lojas com acesso directo para o exterior.
- Parque de estacionamento vedado, ao ar livre, com lugares de estacionamento para 5 fracções de habitação e 4 lojas.
Piso -1: Garagens fechadas. 17 pertencem às fracções de habitação e 8 são fracções autónomas.
Pelos meus cálculos:
- A UT-I é 2ª CR devido à altura das arrecadações no Piso 4.
- As lojas são UT-VIII de 1ª CR.
Dúvidas:
1 - Como é que devo considerar as 8 garagens que são fracções autónomas? UT-I ou UT-II?
Estas 8 garagens não deixam de ser estacionamentos individuais cobertos em tudo semelhantes às restantes garagens. Poderei considerar como UT-I?
Por causa de 8 garagens autónomas passo a ter uma UT-II?
Se fossem todas pertencentes às fracções de habitação, a questão nem se colocava, pois enquadrava-se no artigo 211.º.
2 - O Parque de estacionamento ao ar livre, deverá ser considerado UT-II? Penso que sim, mas será que não estarei a complicar? Se o parque de estacionamento fosse coberto e pertencesse apenas às fracções de habitação mais uma vez a questão não se colocava, pois enquadrava-se no artigo 211.º.
Gostava de ouvir as vossas opiniões para perceber se a interpretação que eu estou a fazer é a mesma que os colegas fazem.
Obrigado.