Boa noite,
Não sei se alguma vez repararam mas existe uma gralha muito grande na legislação de SCIE, na medida em que de acordo com alínea a) do n.º 3.º do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, “Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho” estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspectos os respectivos regimes específicos.
Acontece que no caso dos Estabelecimentos de Nível Inferior, o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho não os obriga a ter uma Plano de Emergência de Interno, mas como são abrangidos por este diploma, de acordo com a redacção da alínea a) do n.º 3.º do art.º 3.º, estão por exemplo isentos da elaboração de Medidas de Autoproteção, o que não faz qualquer sentido.
Mesmo para os Estabelecimentos de Nível Superior, fazia sentido que se aplicasse o RJ-SCIE e o RT-SCIE, pois não existe qualquer outro regulamento na área do SCIE para aplicação neste tipo de estabelecimentos, ficando ao critério da APA e da ANPC quais as medidas consideradas necessárias.
Com os melhores cumprimentos,