Boa noite,
Gostaria de colocar uma dúvida aos colegas, relativa ao isolamento e protecção das zonas de pintura em oficinas ou espaços oficinais. De acordo com o RJ-SCIE as zonas das estufas de pintura devem ser consideradas locais de risco C+, logo só se podem localizar ao nível do plano de referência.
No artigo 303.º do RT-SCIE, as estufas de pintura:
a) Quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento;
b) Quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência padrão EI60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido neste regulamento.
A minha dúvida reside no seguinte: no caso da alínea a), deve ser a própria estufa a possuir duas portas de acesso ao exterior da estufa, ou o espaço onde esta está implantada, possuir duas portas de acesso ao exterior, tão afastadas quanto possível?
No caso da alínea b), devem ser as divisórias das estufas a possuir a classe de resistência ao fogo indicada, ou a envolvente do compartimento onde se inserem?
Abraço.