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Segurança Contra Incêndios em Edifícios
 
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 Medidas de Autoprotecção

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MensagemAssunto: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 05, 2012 10:50 am

O caderno tecnico sobre a "Elaboração de Medidas de Autoprotecção-SCIE", vai sair no final deste mês.
Está informação foi-me transmitida por uma fonte da ANPC.

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Pedro Barradas

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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 05, 2012 11:03 am

.. Já saiu. está a falar da Nota técnica... NT 21- V 20121201
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 05, 2012 11:35 am

Não têm nada a ver com as notas tecnicas.
São os Cadernos Técnicos PROCIV.

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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 05, 2012 11:50 am

Sei qual é a diferença entre NT e PROCIV Wink ... mas havendo a NT21 e o PROCIV 4...

Vamos ver que novidades trás o Manual sobre MAP.
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 12, 2012 12:01 pm

ora viva

Como diz o Pedro e bem, vamos ver que vai trazer de novo.
Começa a haver muito coisa e com gralhas.

Depois ninguém se entende.

Nunca devemos de esquecer que o que vale é o que está no DL e nas várias portarias.

M. Cump.

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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptySeg Nov 12, 2012 2:18 pm

Boa tarde,

Não sei se já tinham conhecimento, por isso aqui vai um novo documento lançado pela ANPC sobre as Medidas de Autoprotecção "Elaboração de Medidas de Autoprotecção-SCIE".

Uma coisa fica clara para MAP de 3ª e 4ª categoria, não é necessário estar reconhecido pela ANPC, basta estar inscrito numa das Ordens.

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Boas Leituras.
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptySeg Nov 12, 2012 2:46 pm

eccordeiro escreveu:
Boa tarde,

Não sei se já tinham conhecimento, por isso aqui vai um novo documento lançado pela ANPC sobre as Medidas de Autoprotecção "Elaboração de Medidas de Autoprotecção-SCIE".

Uma coisa fica clara para MAP de 3ª e 4ª categoria, não é necessário estar reconhecido pela ANPC, basta estar inscrito numa das Ordens.

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Boas Leituras.
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Desconhecia o documento final... Obrigado, apesar de não adiantar muito, excepto na parte em que elabora sobre a Declaração ( ou termo do autor das mesmas), o número de exemplares e o modo de apresentação.


Última edição por Pedro Barradas em Ter Nov 13, 2012 10:01 am, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptySeg Nov 12, 2012 3:03 pm

"Os processos referentes às medidas de autoprotecção são enviados à ANPC (Centros Distritais de Operações de Socorro, em função do distrito em que se localiza o edifício/recinto. O processo é constituídos por dois exemplares em papel e um suporte informático (PDF), nos seguintes prazos (n.º 2 do art.º 34.º do RJ-SCIE):"

Penso que das duas cópias em papel, uma será para ficar no estabelecimento e outra para entregar nos bombeiros.

"4.3. Alterações às medidas de autoproteção após a sua implementação
As alterações respeitantes ao conteúdo das medidas de autoproteção, que não constituam modificação da sua estrutura, deverão constar dos seus registos e não carecem de apreciação por parte da entidade competente. Serão alvo de verificação em ato de inspeção regular."

Concordo que não careçam de nova aprovação, mas acho que deve ser entregue ao menos uma cópia com das alterações nos bombeiros. Visto que são eles que vão actuar em caso de sinistro.

Imaginamos uma situação de um lar (UT-V) que o efectivo total em LR D não altera, mas o efectivo com mobilidade reduzida altera. Será importante que os bombeiros tenham conhecimento disso.

Cumprimentos,
ECC
TIMAP
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Uriel




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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyTer Nov 13, 2012 9:52 am

Obrigada pela informação.

Embora esteja a ver que pouco trás de novo este documento, é sempre importante verificar que a ANPC não está parada paradinha e que de vez em quando ainda mexe. Smile

Continuação de bom trabalho.
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Jan 03, 2013 4:37 pm

eccordeiro escreveu:
Boa tarde,

Não sei se já tinham conhecimento, por isso aqui vai um novo documento lançado pela ANPC sobre as Medidas de Autoprotecção "Elaboração de Medidas de Autoprotecção-SCIE".

Uma coisa fica clara para MAP de 3ª e 4ª categoria, não é necessário estar reconhecido pela ANPC, basta estar inscrito numa das Ordens.

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Boas Leituras.
ECCordeiro

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Olá a todos
o que me parece, e está constante no referido documento é que os técnicos inscritos nas diversas ordens têm de ser "propostos pelas respetivas associações profissionais." Logo, serão propostos à ANPC, certo? Logo e supostamente, deverão constar nas listagens da mesma, pelo menos é como interpreto. Além disso, o documento não substitui a legislação em vigor...
bom trabalho a todos
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MensagemAssunto: medidas de autoproteção - parecer obrigatório ???   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyTer Mar 05, 2013 7:34 pm

Boa tarde,

Gostaria de ter esclarescimento se é efectivamente obrigatório (salvo para UT cuja actividade é abringida pela Segurança Social - lares, escolas, centros de dia, etc ...) o parecer por parte da ANPC para as medidas de autoproteção.

Na legislação e em particular no Dec-Lei 220/2008, não aparece expressamente mencionado a "obrigatoriedade".

No Artigo 22º diz que:

[...]

3 — Na fase de concepção das medidas de autoprotecção,
podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias sobre
a adequação das propostas de solução para satisfação das
exigências de segurança contra incêndio.

Tenho elaborado várias medidas de autoproteção para clínicas dentárias para todo o país. Curiosamente, algumas são "aprovadas" e outras "reprovadas", dentro dos mesmos moldes, o que me faz concluir que não há consenso por parte da ANPC, dos vários distritos, nas análises. Cheguei a elaborar 100 páginas para uma simple clínica dentaria de 1ª Categoria de Risco, e mesmo assim algumas são "reprovadas". Até chego a pensar que estão a "caça" à taxa, espero que não seja o caso ou quanto mais papel melhor. Até duvido da utilidade de um documento tão burocratico (com +100 páginas) para os casos simples.

Este tipo de situação é particularmente perturbante para o autor experiente que se encontra credenciado, habilitado e que emite o termo de responsabilidade juntamente com as medidas elaboradas. Já que alguns argumentos de reprovação me parecem curiosos. Afinal quem fica "mal" perante o cliente é o autor que muitas vezes elabora um bom documento, mas infelizmente falta sempre algo para "aprovação".

Comprendo o ponto de vista da ANPC, mas às vezes é dificil, por exemplo, incluir nas medidas, todas os manuais de procedimentos dos equipamentos técnicos quando o próprio fabricante ou o instalador não os facultam. Penso que o autor não deve aqui inventar quando não entende o funcionamento de um equipamento, tipo caldeira a gasóleo ou ar condicionado centralizado, remetendo para anexo os manuais que o RS deverá incluir posteriormente.

Cheguei a ter um MAP "reprovado" por incluir somente o do SADI, faltava o do ar condicionado tipo split, um simple equipamento que temos em casa. !!!!??? (sem comentário).

Afinal pergunto, quem é o responsável pela a elaboração das medidas de autoprotecção, o autor ou a ANPC ??

O parecer da ANPC é vinculativo ou somente informativo ??

Agradeço desde já os vossos fururos comentários e opiniões.

Bom trabalho a todos.
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wandering




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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQua Mar 06, 2013 12:39 pm

Percebo perfeitamente o que dizes...

No Artigo 34º do DL 220/2008 diz que:

2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
a implementar de acordo com o regulamento técnico
referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas
entidades...
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filipecfmp




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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQua Mar 06, 2013 1:58 pm

wandering escreveu:
Percebo perfeitamente o que dizes...

No Artigo 34º do DL 220/2008 diz que:

2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
a implementar de acordo com o regulamento técnico
referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas
entidades...

Sim, tenho conhecimento do Artigo 34º, mas aqui só menciona qual é a entidade para apreciar as medidas de autoproteção para apreciação e não indica cabalmente a obrigatoriedade do parecer. Alias no artigo 22º, ai sim, diz que as medidas de autoproteçção tem de ser implementadas em todos estabelecimentos, mas não espcifica mais uma vez a obrigatoriedade do parecer que continua a ser, no meu ver somente informativo.

Sendo uma apreciação não tem caracter vinculativo, mas somente informatívo certo ?. Já que o autor se responsabiliza pelo seu termo emitido. Alías é o que tenho feito de acordo com o artigo 21º quando alguns parecer são "desfavoráveis".

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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Mar 07, 2013 12:19 am

E contra ordenação para quem não submete as MAP a apreciação? Onde está?
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Mar 07, 2013 9:56 am

RO escreveu:
E contra ordenação para quem não submete as MAP a apreciação? Onde está?

Aqui está mais uma pergunta pertinente.

De acordo com o artigo 25º do Dec-Lei 220/2008:

Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
ou disciplinar, constitui contra-ordenação:

[...]

cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência
internos actualizados, ou a sua desconformidade
em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas
no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não
actualização, ou a sua desconformidade com o disposto
nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico
referido no artigo 15.º;

ee) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem
formação em segurança contra incêndios em edifícios, em
infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no
regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) Plantas de emergência ou instruções de segurança
inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos
nos termos do presente regime, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento
técnico referido no artigo 15.º;

gg) Não realização de acções de formação de segurança
contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto
nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico
referido no artigo 15.º;

hh) Não realização de simulacros nos prazos previstos
no presente regime, em infracção ao disposto nas normas
técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no
artigo 15.º;

ii) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;


e de acordo com o artigo 22º do mesmo Dec-Lei 220/2008:

Implementação das medidas de autoprotecção

1 — As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos
os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei.


[...]

A conclusão que chegou é que:

É obrigatório a implementação das medidas de autroproteção. Ai, sim existe coimas pela não implementação.
Não existe coimas pela não apresentação (parecer) à ANPC.

A minha sensação é que a maioria das pessoas estão mal informadas seja pelas Câmaras ou até pela ANPC em alguns casos.
Se uma entidade exigir um parecer para o qual não é obrigatório será essa entidade a pagar à respectiva taxa e não o cliente a suportar

Bom trabalhos a todos.

Filipe Pinto.



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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyQui Mar 07, 2013 10:50 am

Conheço câmaras que exigem sempre parecer nos projetos SCIE e é sempre o requerente que paga.
Acho que as coisas devem evoluir para o fim de qualquer parecer mas mais fiscalização no terreno e coimas pesadas para quem não cumpre.

Também acho que o espírito do atual regulamento é a não existência de pareceres obrigatórios no geral (seja projeto ou MAP). exceto em alguns casos particulares bem identificados, mas a redação não foi bem conseguida e potencia a interpretações diversas mesmo por parte da ANPC.

Mesmo com pareceres jurídicos penso que iriam existir juristas com as 2 opiniões, o que é comum em Portugal com as leis que temos.

Espero que com a revisão do regulamento isto seja bem clarificado.
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptySex Mar 08, 2013 7:44 pm

Boa tarde,

Deixo aqui um artigo sobre o assunto extraída da revista PROTEGER.

Implementação das Medidas de Autoprotecção
As dúvidas e certezas do novo Regime Jurídico de SCIE
A recente entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios RJSCIE) e legislação complementar, como seja o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RTSCIE), veio suprir, pelo menos teoricamente, uma das principais lacunas no que concerne à segurança contra incêndio dos edifícios, designadamente no que se refere ao assegurar a manutenção das condições de segurança consideradas aquando do licenciamento ao longo do tempo de vida do edifício. Para tal surge a obrigatoriedade de serem desenvolvidas e implementadas as denominadas medidas de autoprotecção que incidem sobre duas vertentes complementares: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Enquanto a primeira vertente é conseguida através de um conjunto de procedimentos que fazem parte de "um pacote" designado por Plano de Prevenção (ou Procedimentos de Prevenção, dependendo da categoria de risco do edifício a que se aplicam), a segunda é conseguida com recurso a um Plano de Emergência Interno (ou Procedimentos de Emergência, segundo o mesmo critério). Quer um, quer outro conjunto são complementados pelos Registos de Segurança através dos quais se suporta um sistema de gestão e que servem, naturalmente, como evidências da efectiva implementação das medidas de autoprotecção.

Importa desde já referir que esta obrigação, aplicável à generalidade dos edifícios, incluindo os habitacionais dentro de alguns critérios, constituirá, uma vez implementada, uma excelente prática no domínio da mitigação do risco no seu sentido lato atendendo a que:

ØAo obrigar os responsáveis pelos edifícios a adoptar medidas de controlo sobre os seus espaços como sejam, por exemplo, a vigilância efectiva de espaços não normalmente ocupados e a definição de regras para a manipulação de substâncias perigosas, ou execução de trabalhos que agravem o risco de incêndio, poder-se-á prevenir eficazmente a ocorrência de emergências;

ØAo assegurar uma eficaz gestão das alterações e a manutenção de, por exemplo, as condições de compartimentação, ou ainda a obrigatoriedade de possuir equipas de segurança a quem tenha sido ministrada formação adequada e exercitadas através treinos regulares, se adoptam medidas eficazes para a protecção das pessoas e do património.

Neste sentido, ao intervir activamente ao nível da prevenção e da protecção, estas medidas são, como referido, um bom exemplo de um plano de mitigação do risco.

Apesar destas medidas se encontrarem no novo regulamento, não são propriamente uma novidade. Com efeito, já desde finais de 2002 que os edifícios do tipo escolar, hospitalar e administrativo tinham um conjunto de obrigações muito similares. O novo regulamento veio apenas, neste domínio, estender a obrigatoriedade destas práticas à generalidade dos edifícios, para além de prever a verificação regular destas condições através de inspecções.

Havendo já um histórico de oito anos de medidas de autoprotecção, pelo menos em três utilizações-tipo, séria interessante saber os resultados desta experiência piloto, isto é, que resultados práticos decorreram deste processo? Qual foi a taxa de cumprimento das obrigações legais? Qual foi a taxa de cumprimento entre a realidade (verificada no terreno) e a descrita nos documentas elaborados?

A sensação é que estes oito anos de medidas de autoprotecção, ainda que aplicáveis apenas a algumas utilizações-tipo, não terão tido qualquer resultado pratico, o que nos leva a questionar como será daqui para a frente.

Aparentemente, existe vontade de que estas medidas sejam efectivamente implementadas já que o regime jurídico instituído consagra os instrumentes para esse efeito ao prever um regime de fiscalização e de inspecções regulares, suportado por um muito severo regime contra-ordenacional em que, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as coimas pelo não cumprimento, total ou parcial, das medidas de autoprotecção podem atingir, para uma pessoa colectiva, os 44000 €.


REQUISITOS
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
MÍNIMO
MÁXIMO
MÁXIMO

Inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas.
370 €
3700 €
44000 €

Inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas.
275 €
2750 €
27500 €

Equipa de segurança inexistente, incompleta ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios.
275 €
2750 €
27500 €

Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistente, incompletas ou não afixadas nos locais previstos.
180 €
1800 €
11000 €

Não realização das acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios.
275 €
2750 €
27500 €

Não realização de simulacros nos prazos previstos.
275 €
2750 €
27500 €
Quadro 1 - Coimas por incumprimento das medidas de autoprotecção (valores em euros).
O Quadro 1 resume as principais infracções ao cumprimento da política de medidas de autoprotecção e respectivas coimas previstas. Sublinhe-se que o quadro não contempla todas as restantes coimas previstas por não cumprimento, por exemplo, de medidas técnicas (saídas de emergência bloqueadas), ou processuais (registo de entidades).
Ainda que o montante das coimas pareça algo desajustado para a realidade do país e, sobretudo, para o que tem sido a prática de implementação de medidas de segurança contra incêndios, a efectiva implementação deste ou qualquer outro regime jurídico carece de suporte sancionatório sob pena de se tornar absolutamente inconsequente. Assim, aceitando como premissa a razoabilidade das coimas, subsiste a dúvida da obrigatoriedade de entregar a documentação à ANPC para emissão de parecer/aprovação. Com efeito, o regime jurídico prevê uma coima para a inexistência ou desactualização dos documentos, registos, etc., mas não consagra a obrigatoriedade de ter submetido os documentos à apreciação das autoridades. Ora, submeter à apreciação é diferente de ter as medidas de autoprotecção e de as ter implementado. Neste aspecto, apesar do artigo 196° prever a figura de "parecer da ANPC", o regime jurídico não refere a obrigatoriedade deste parecer.
MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO EXIGIDAS.

O regime jurídico obriga a que as organizações implementem medidas de auto-protecção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas de autoprotecção serão determinadas em função da Utilização-tipo em questão e da respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE - Artº 193-3).

Ora, o conceito de grave desconformidade é subjectivo e depende de quem o interpreta, para além de que séria importante clarificar que as medidas mais gravosas que podem vir a ser exigidas são unicamente no domínio das medidas de autoprotecção e não quanto a equipamentos, sistemas ou outras infra-estruturas de segurança, já que as medidas de autoprotecção são as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico.

Assim, a entidade competente pode entender que, apesar de um edifício pela sua categoria de risco só estar obrigado a implementar os registos de segurança e procedimentos de prevenção (utilização tipo VIII, 1ª categoria de risco, por exemplo), o referido edifício deve implementar, para além dos registos de segurança, um piano de prevenção, um piano de emergência interno, efectuar acções de sensibilização e formação em SCIE e a efectuar simulacros anuais (que corresponde à 4ª categoria de risco da mesma Utilização-tipo). No entanto, no nosso entendimento, tal não obriga a que o edifício em causa tenha de instalar um sistema automático de detecção de incêndio, por exemplo, caso, por ocasião do seu licenciamento, tal não fosse exigido.

RESPONSABILIDADE DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS NOS EDIFÍCIOS: RS E DS.

Um outro aspecto que carece de clarificação é o relacionado com as figuras de Responsável da Segurança Contra Incêndio (RS) e de Delegado de Segurança (DS).

Muitas organizações, e porventura as próprias entidades oficiais, têm um entendimento que o Responsável da Segurança é uma entidade individual. Não é esse, todavia, o nosso entendimento. Com efeito, o n.º 4 do artigo 6° do Decreto-lei n.º 220/2008 refere que a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis é:

a)do proprietário, no caso do edifício estar na sua posse;
b)de quem tiver a exploração do edifício ou recinto;
c)das entidades gestoras no caso de edifício ou recintos que disponham de espaços comuns.

Ora, o proprietário, explorador ou entidade gestora é, frequentemente, uma pessoa colectiva que é representada por um órgão colegial (uma administração, por exemplo). Assim, a responsabilidade é efectivamente de uma entidade e não de uma pessoa em concreto. O artigo 194° da Portaria 1532/2008 vem, aliás, reforçar este entendimento.

De modo a operacionalizara implementação dos requisitos decorrentes da legislação, em situação de exploração e de emergência, o RS delega a autoridade e a competência num ou vários DS que agem em sua representação. Importa referir que esta designação de DS (pessoa individual) e delegação de autoridade e competências não inclui a transferência de responsabilidade que se mantém sempre no RS.

Tomando como exemplo um centro comercial, o RS será a entidade gestora (porventura representada pelo seu Conselho de Administração) que delega autoridade e competências para a implementação das medidas de segurança, por exemplo, no Director do Centra (como DS). Este, por sua vez, poderá designar vários outros delegados até porque, como refere o número 6 do artigo 200° da Portaria 1532/2008. O delegado de segurança terá obrigatoriamente de estar presente nos períodos de funcionamento o que, para muitos centras comerciais, implica estar presente as 9:00 as 3:00 da manhã do dia seguinte.

MEDIDAS DE PREVENÇÀO E DE EMERGÊNCIA.

Os procedimentos ou planos de prevenção, que deverão ser do conhecimento geral de todos os colaboradores da organização em geral e da equipa de segurança em particular, integram:

ØRegras de exploração e comportamento destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc;

ØProcedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, os quais devem incluir as respectivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam;

ØProgramas de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes.

Incluem-se ainda nas medidas de prevenção as plantas, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, com identificação da classificação de risco dos espaços, dos dispositivos e equipamentos ligados à segurança e das vias de evacuação. Referira-se neste aspecto algo que pode ter sido lapso do legislador uma vez que as plantas só são incluídas quando é exigido Piano de Prevenção. Ainda no que se refere as peças desenhadas, constata-se uma não uniformização dos critérios aplicáveis à simbologia a utilizar por parte das entidades que emitem os pareceres sobre as medidas de autoprotecção, designadamente os serviços centrais e distritais da ANPC.

O Regulamento Técnico refere que as plantas devem recorrer à simbologia constante nas normas portuguesas mas não refere que normas. Contudo, existem, tanto quanto é sabido, varias normas aplicáveis, designadamente a NP 3992:1994 - Sinais de Segurança, a NP4303:1994- Símbolos gráficos para as plantas de projecto de segurança contra incêndio e a NP 4386:2001 - Símbolos gráficos para as plantas de emergência de segurança contra incêndio. Sendo, julgamos, consensual que a norma NP 3992 não é aplicável pois normaliza os sinais e não os símbolos gráficos, subsistem as restantes duas em que a simbologia apresentada é completamente diferente, por ter finalidades diferentes. Daqui decorre que, alguns serviços da ANPC exigem que os símbolos a utilizar sejam os aplicáveis a projecto (NP 4303), enquanto outros aceitam os símbolos das plantas de emergência (NP 4396) e outros ainda referem que os símbolos a utilizar deverão ser os da NP 4386 e, para os símbolos inexistentes nesta norma, deverão ser utilizados os da NP 4303 estabelecendo um novo critério. Porém, subsiste uma questão: e para os símbolos inexistentes em qualquer uma das norma (locais de risco e efectivo, por exemplo).

No que se refere as medidas de emergência, muitas organizações já possuíam um documento com procedimentos definidos para a adequada resposta a situações de emergência, as quais não contemplam apenas o incêndio. Assim, muitas organizações optaram por manter o Piano de Emergência Interno existente, muito mais abrangente, apesar da exigência neste ponto poder ser apenas de Procedimentos de Emergência.

EQUIPAS DE SEGURANÇA.

No que se refere as equipas de segurança, encontra-se cometida ao Responsável da Segurança (RS) a organização da segurança necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros. Estes elementos nomeados para as Equipas de Segurança são responsabilizados pelo RS, relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas na organização de segurança estabelecida. O número mínimo de elementos da equipa presentes em simultâneo no edifício durante os períodos de funcionamento é determinado em função da Utilização-tipo e da categoria de risco. Adianta ainda o RTSCIE que os elementos da equipa de segurança deverão ter formação específica. Só que a mesma ainda não se encontra definida, o que levanta, uma vez mais, a questão da conformidade aquando das inspecções até porque, como já referido, as coimas são pesadas.

A propósito da formação, o RTSCIE contempla ainda a obrigatoriedade de se efectuarem acções de formação que integram a sensibilização para a segurança contra incêndios, cumprimento dos procedimentos de alarme e evacuação e instruções básicas de operação de extintores e carretéis. Deverá ainda ser dada formação adicional ao pessoal cuja actividade seja desempenhada em locais de risco agravado e ao pessoal afecto à equipa de segurança.

Relembramos que no âmbito do regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, art. 15°) "O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica ". As questões que se levantam, sobretudo ao nível dos responsáveis das organizações, são: o cumprimento das obrigações constantes no Código do Trabalho (Lei 102/2009) é suficiente para dar resposta aos requisitos do RTSCIE (Portaria 1532/2008)? Esta formação deverá ser credenciada? Com que periodicidade deve ser ministrada?

ENTREGA DOS DOCUMENTOS.

Por fim, mais um aspecto curioso. O Regime Jurídico refere (art. 34°) que "para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento., técnico, o processo é enviado à ANPC, por via electrónica".
No entanto, ao que se sabe, a anunciada plataforma electrónica que servira de interface entre a ANPC e os utilizadores (entidades, Projectistas, etc.) ainda não existe. Tal não séria um problema de maior se todos interpretássemos o espírito do legislador. Mas, ao que parece, o legislador tem vários espíritos já que alguns serviços da ANPC exigem que o processo seja entregue em 3 ou 4 exemplares em suporte papel, outros serviços aceitam um CD/DVD, enquanto outros, ao receber os processos em suporte papel, os devolvem e solicitam a sua entrega em suporte electrónico tal como referido na legislação.

Importa referir que o processo completo de, por exemplo, uma unidade industrial de média/grande dimensão ou de um centra comercial obriga à impressão de varias centenas de paginas e das plantas necessárias. Multiplicar tudo isto por 3 ou por 4 acarretam (mais) custos, desnecessários, para as organizações cumpridoras já que aquelas que ainda não cumpriram com as suas obrigações de elaborar as medidas de autoprotecção podem sempre alegar que estão à espera da plataforma.

Como conclusão, podemos referir que quer o Regime Jurídico, quer o Regulamento Técnico, ainda que pudessem ter ido mais longe, constituem uma melhoria significativa no panorama da regulamentação nacional da segurança contra incêndio. Pena é que, apôs tantos anos de expectativa, ainda tenhamos de continuar à espera que se criem as condições para que seja operacionalizado, já que existem aspectos cruciais para a sua implementação que, passados quase 2 anos, ainda estão por resolver. Esta demora, indefinição e as várias incoerências, algumas aqui enunciadas e que ainda estão por resolver, levam rapidamente à descredibilização de todo o processo (afinal, foi o que se passou com as portarias de 2002) por parte das organizações e a um esforço suplementar por parte das autoridades quando (e se) o quiserem implementar efectivamente.

Para avaliar o respeito que a generalidade das organizações tem sobre este Regime Jurídico e Regulamento Técnico bastaria a resposta a uma pergunta simples: quantos processos foram entregues para apreciação da ANPC dentro do prazo legal?

FONTE: REVISTA PROTEGER nº08 – Julho/Setembro 2010
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LMachado




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MensagemAssunto: Responsável de Segurança   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyTer Ago 11, 2015 8:12 am


Bom dia,

Gostaria de pedir a vossa opinião relativamente à questão do Responsável de Segurança de um edifício/estabelecimento.

No caso de uma instituição em que a direção é constituída por vários associados, o responsável de segurança tem de ser obrigatoriamente o elemento que está eleito como presidente na instituição ou pode ser um outro associado?

Obrigado.
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Uriel




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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptyTer Ago 11, 2015 8:49 am

Eu diria que o Presidente seria a pessoa mais indicada. No entanto, sendo alguém da direcção, já é um lugar de responsabilidade, que poderá fazer mais sentido que o Presidente, caso seja essa pessoa mais ligada ao edifício em causa.
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mikaPT




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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção EmptySeg Jul 17, 2017 9:23 pm

Boa noite

Relativamente às medidas de autoprotecção queria saber a vossa opinião sobre a elaboração das mesmas para espaços ou edifícios:
1 - sem licença de utilização;
2 - com licença, mas onde o edifício ou o espaço está a ser utilizado para o outro fim diferente do que o estipulado na licença;
3 - com licença, mas onde o edifício ou o espaço já sofreu obras ilegais (no fundo é com licença, mas a qual não está válida).

Obrigado.
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MensagemAssunto: Re: Medidas de Autoprotecção   medidas - Medidas de Autoprotecção Empty

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