Relativamente à legislação sobre a quantidade máxima de combustível, que pode ser armazenado num espaço interior, gostava saber qual é a vossa opinião neste caso:
- Dois Grupos de Emergência/Segurança instalados em dois compartimentos individuais, isolados com paredes resistentes ao fogo;
- Os dois compartimentos estão integrados num edifício independente e exclusivamente técnico, afastado 27,00 metros do edifício principal;
- O edifício técnico alberga, além das salas com os grupos de emergência, outras salas com transformadores e quadros eléctricos, bombas de água e respectivos reservatórios e equipamentos centrais de climatização;
- A especificação técnica dos grupos de emergência feitas no projecto de SCI, indica que a quantidade de gasóleo disponível no depósito de cada grupo, não pode exceder 500 litros.
- Os diversos fabricantes de Grupos Geradores fornecem estes equipamentos com o depósito integrado no chassis e com capacidades standard, em função da potência dos geradores;
- Neste caso, a potência de cada Grupo é de 800 kVA e a capacidade de cada depósito é de 990 litros;
Dado que não é possível alterar a estrutura dos depósitos e os fabricantes não modificam a sua construção, em função da legislação de cada País, qual é a vossa opinião acerca da possibilidade de poder ser colocada uma placa informativa e bem visível, nas respectivas salas dos Grupos, com a informação de “Capacidade de combustível máxima autorizada – 500 litros”, cumprindo-se assim o ponto 5) do artigo 74º da Portaria 1532/2008.