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Segurança Contra Incêndios em Edifícios
 
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tomb




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MensagemAssunto: Risco Agravado   Risco Agravado EmptySeg Abr 04, 2011 4:03 pm

Boas
Gostaria de saber qual a interpretação que os colegas fazem do ponto 3 do artigo 11 do D.L 220/2008 relativamente a afectação de locais de risco C para volumes superiores a 600m3.
Da maneira como está no redigido dá-me a entender que um local de risco C com mais de 600m3 de volume é obrigatoriamente um local de risco agravado.

Cump.

afro
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Pedro Barradas

Pedro Barradas


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MensagemAssunto: Re: Risco Agravado   Risco Agravado EmptySeg Abr 04, 2011 4:21 pm

Zonas de armazenamento, depositos e afins com mais de 600m3, são considerados Locais de risco C+
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MensagemAssunto: Re: Risco Agravado   Risco Agravado EmptySeg Abr 04, 2011 10:01 pm

Artigo 11.º - Restrições do uso em locais de risco

3 — A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l.

A minha interpretação textual é: São locais de risco C agravado, os espaços interiores do edificio que já sejam locais de risco C, e atendendo apenas ao volume (já como se vê acima existem outros factores de risco), que esses mesmos espaços possuam um volume superior a 600 m3.

Admito que atendendo à Engenharia de Segurança Contra Incêndio não seja a interpretação que faz mais sentido, mas é o que está escrito... Há que ter bom senso e em caso de dúvida recorrer aos fundamentos da Engenharia de SCI, pois é a base de toda esta ciência.
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