Artigo 11.º - Restrições do uso em locais de risco
3 — A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l.
A minha interpretação textual é: São locais de risco C agravado, os espaços interiores do edificio que já sejam locais de risco C, e atendendo apenas ao volume (já como se vê acima existem outros factores de risco), que esses mesmos espaços possuam um volume superior a 600 m3.
Admito que atendendo à Engenharia de Segurança Contra Incêndio não seja a interpretação que faz mais sentido, mas é o que está escrito... Há que ter bom senso e em caso de dúvida recorrer aos fundamentos da Engenharia de SCI, pois é a base de toda esta ciência.