Bom dia.
Da análise do artº 3º do DL 220/2008, parece-me que um anexo a uma moradia, destinado a arrumos, está sujeito ao regime de segurança contra incêndio.
A minha dúvida tem a ver com o preenchimento da ficha de segurança. Qual a UT a considerar? Preenche-se a ficha toda ou só a parte destinada às moradias unifamiliares. Considera-se UT1 ou não se preenche esse campo e nas observações faz-se referência ao facto de se tratar de um anexo destinado a arrumos?
Desde já agradeço a V/ ajuda.
Cumprimentos.